A Ordem dos Músicos do Brasil é a entidade máxima de representação dos Músicos Brasileiros. A Ordem dos Músicos do Brasil – OMB é uma Autarquia Federal, criada pela Lei 3.857 de 22 de dezembro de 1960, com o intuito de preservar, fiscalizar e regulamentar a profissão de músico no Brasil.
A Constituição Brasileira em seu Artigo 5°, Alínea XIII, estabelece:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
A Lei Federal 3.857/60 estabelece:
Art. 1°. Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil, com a finalidade de exercer em todo o país a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão de Músico.
Art. 28°. É livre o exercício da profissão de músico, em todo território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei.
Sobre os direitos e deveres mútuos
Apesar de, a nossa curiosidade fixar pontos sobre os nossos direitos e benefícios, todos nós, perante a lei e dentro dos limites da capacidade, somos sujeitos de direitos, deveres e obrigações. A relação entre direito, dever e obrigação é bastante próxima, visto que, para que se cumpra o direito de determinada pessoa, obrigar-se outra pessoa o dever de proporcioná-lo. A Ordem dos Músicos do Brasil é uma autarquia federal, criada pela Lei 3857/60, que traz, no seu art. 1º, expressamente elencados, os seus deveres e obrigações para com a classe musical: “exercer em todo país a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão de Músico”.
O art. 16 fala sobre a obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão e, o art. 17, da habilitação por meio da carteira. Observe:
Art. 16°. “Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade”, sem o que ficam sujeitos as penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, conforme Artigos 18 e 19 da mesma Lei.
Art. 17°. “Aos profissionais inscritos de acordo com esta Lei, serão entregues as Carteiras Profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de Músico em todo país”. No caso em pauta, o nosso direito nasce com uma lei que impõe a um órgão o dever lutar pelos interesses da classe musical, tal como fiscalizar o exercício irregular da profissão… Isso mesmo! Mas, esse nosso “direito” se mistura com o nosso “dever” de cobrar, da OMB, tais atos e atitudes, assim como participar com sugestões, idéias, críticas, pedradas, denúncias… ou seja, a classe musical unida em busca do remédio certo e das atribuições de cada um, sendo certo que, dessa união surgirão os benefícios.
Art. 18°. “Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.”
Art. 59°. “Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.”
Art. 60°. “Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.”
Infelizmente, foram 42 anos de pura omissão.Somos uma nova diretoria disposta e determinada a trabalhar dentro da legalidade, lutando pelos interesses da classe musical, fiscalizando para não permitir que pessoas não habilitadas concorram com os nossos profissionais, e ainda, poder alcançar a dignidade e o respeito que nos é devido.
Todos os Músicos que se apresentam profissionalmente ou que de alguma forma tem a música como sua profissão, devem se inscrever na OMB, de acordo com a Lei Federal. Músicos que estão se apresentando profissionalmente, e que não possuem a inscrição na OMB, podem ser punidos pelo exercício ilegal da profissão, que constitui contravenção penal, de acordo com o artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, com multas e até com prisão, de 3 a 90 dias. Todos os músicos de bandas e de orquestras, cantores, produtores musicais, professores de música, ou qualquer um que excerça a profissão de Músico, devem se inscrever.
O registro perante o órgão fiscalizador da profissão de músico é obrigatório e legal, devendo o interessado em exercer o trabalho de músico, inscrever-se previamente na Ordem dos Músicos. A Constituição garante a todos o exercício livre de qualquer trabalho, mas não dispensa ninguém de cumprir, de acordo com a Lei, as formalidades que este exercício, em cada caso, exige.
Os estabelecimentos e demais contratantes que contratarem músicos no excercício ilegal da profissão, também podem ser penalizados com pesadas multas, e até com a interdição judicial de seu estabelecimento. Para maiores informações, consulte a documentação disponível em nosso site, ou entre em contato com a OMB, por e-mail ou telefone.
Valores de Inscrição e Anuidades
O prazo para pagamento da anuidade é de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano. Procure manter-se em dia com a taxa de anuidade. O atraso no pagamento da mesma acarretará em cobrança de multa e juros após o vencimento.
O valor para pagamento da anuidade até 31 de março é de R$ 188,00.
O valor da inscrição é de R$ 380,00.