CÓDIGO DE ÉTICA

Código de Ética Profissional

ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
Lei n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960

 

 

 

Este código acrescenta às normas gerais de ética, as que o músico deve, especialmente, observar, no exercício de suas atividades artísticas, segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira Profissional.

I – DEVERES FUNDAMENTAIS

A – É dever do músico defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que interessa à coletividade.

B – Não se permite ao músico:

1.Angariar serviços profissionais de qualquer gênero, incluindo-se recitais, consertos, óperas, etc., com prejuízo de outrem.
2.Inculcar-se para prestar serviços ou oferecê-los, salvo gratuitamente ou em benefício de pessoas necessitada ou de instituição de utilidade pública.
3.Usar publicidade imoderada, sendo lícito, porém, os anúncios ou prospectos, além das indicações genéricas, referir especialidade, títulos artísticos, opinião da crítica e processos originais de ensino.
4.Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais.

C – Cumpre ao músico:

1.Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de sua atividade profissional, desde que atinja a honorabilidade das pessoas.

2.Prestar, desinteressadamente, serviços profissionais a pessoas reconhecidamente pobres, quando designado para esse fim, pela Ordem dos Músicos do Brasil, não podendo, sem motivo justo, escusar-se, cumprindo-lhe
proceder com solicitude.
3.Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questões musicais de interesse geral, inspirando-se nos princípios básicos da música, nos preceitos legais e no bem comum.

II – PRIMEIRAS RELAÇÕES COMO O CONTRATANTE ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS

A – Deve o músico:

1.Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituições não credenciadas.

2. Inteirar-se de tudo quanto for necessário, se se tratar de serviço dentro ou fora de sua circunscrição regional, de modo a que fique protegido quanto a transporte de ida e volta e respectiva estada.

3. Não aceitar serviços que saiba estar entregue a outro músico, sem conhecer as razoes de substituição ou da impossibilidade do substituído.

4. Não assumir, salvo em circunstancias especiais, e quando plenamente capacitado para enfrentar imediatamente a totalidade do risco econômico decorrente, as responsabilidades financeiras por festividades, concertos, recitais, espetáculos de ópera e outros.

5. Recusar serviços que julgue incompatíveis com a sua dignidade profissional.

6. Não se negar, sem causa justificada, a substituir colegas em seus impedimentos imprevistos, cobrando, de preferência, o que estipulado para o substituído.

7. Quando convidado para substituir outro músico contratado anteriormente, verificar, com isenção, os motivos da resolução do contratante, solicitando do mesmo, ou do empregador, se for o caso, a desistência ou rescisão do acordo ou contrato anterior, e a liquidação, previamente, das contas com seu colega, se o houver.

8. Abster-se de aceitar, coletivamente, contrato com alguém que já tenha contratado, para o mesmo fim e hora, outro conjunto musical, salvo nos casos de pluralidade de conjuntos ou desistência expressa de qualquer deles.

B – Aplicará o músico todo o zelo e diligência e os recursos de sua arte, em prol da educação, da recreação e da cultura do povo.

C – O músico não deverá ter nenhum receio de desagradar a outrem, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de sua nobre missão.

D – Zelará o músico pela sua competência exclusiva, na orientação técnica e artística das atividades que lhe disserem respeito.

E – Manterá o músico, em concursos e exames, perfeita cortesia em relação ao colega concorrente.

F – O músico poderá publicar na imprensa teses musicais e apreciações criticas, desde que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar ou entreter debate que não seja de interesse da coletividade. Quando as circunstâncias tornarem conveniente a explanação pública, poderá entretê-la com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referência a coisas e fatos estranhos.

G – Nos boletins e outras publicações sobre assuntos que possam envolver escândalo público, especialmente os referentes à honra ou à boa fama do colega, omitirá o músico a indicação nominal do visado.

H – É defeso ao músico:

1.Desrespeitar, em serviço, a outro colega.
2.Desrespeitar o regente ou diretor, quando este se encontrar à frente do conjunto de que fizer parte.
3.Usar linguagem incompatível com a função, quando nela se encontrar.
4.Adquirir instrumento de colega, se perceber que ele se encontra em dificuldade financeira e não possui outro semelhante.
5.Aceitar alunos de uma especialidade que não seja a sua.
6.Usar títulos que não possua.
7.Aliciar para seu estabelecimento, ou para si particularmente, alunos que pertençam a outro estabelecimento ou a outro professor.
8.Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercerem ilegalmente a profissão de músico.
9.Praticar quaisquer atos de concorrência desleal com os colegas.
10.Deixar de comparecer, injustificadamente, à função para a qual tiver sido contratado, a fim de auferir maiores proventos.
11.Fazer-se substituir por iniciativa própria na função para a qual tiver sido contratado, a fim de auferir maiores proventos.
12.Deixar de gozar o repouso semanal remunerado, trabalhando no próprio local em que estiver contratado ou em qualquer outro, a pretexto de premência econômica.

13. Infringir, deliberadamente, qualquer dispositivo legal referente ao exercício da profissão.

III – RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE

Deve o músico:

1. Evitar, quanto possa, que o contratante pratique atos reprovados por este Código. Se o contratante persistir na prática de tais atos, terá o músico motivo fundado para desistir do contrato.

2.Não aceitar que o contratante opine em questões técnicas musicais.
3.Dar ao contratante, quando este o solicite, ou logo que concluído o serviço, contas pormenorizadas do que foi despendido, se for o caso. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer garantias, bens, valores, ou compensá-los fora dos casos legais.
4.Indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo.
5.Evitar receber do contratante, em prejuízo deste, segredo ou revelação que possa aproveitar ao outro contratante, ou ao próprio músico.

IV – RELAÇÕES COM O PÚBLICO
Cumpre ao músico:

1.Apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade profissional, sendo pontual em seus compromissos e sóbrio em seu procedimento
2.Usar traje convencional para a apresentação do conjunto de que fizer parte.
3.Dirigir-se ao público de modo conveniente e atencioso.

4. Evitar discussão com colega, em público.

V – RELAÇÕES COM O ESTADO OU INSTITUIÇÕES

A – Deve o músico:

1.Tratar as autoridades e os funcionários de Repartições ligadas à Música com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento por parte deles e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
2.Representar à autoridade competente contra chefe ou funcionário por falta de exação no cumprimento do dever profissional.

3.Tratar com urbanidade as instituições musicais congêneres, não compartindo nem estimulando ódio ou ressentimentos.

4. Abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos musicais controvertidos.

B – Não pode o músico entrar em combinações com funcionários de estações de rádio, televisão e outras, para desviá-los do exato e fiel cumprimento de seus deveres, para obter propaganda ou proventos indevidos.

C – Não pode o músico, salvo impossibilidade absoluta, recusar seus serviços profissionais a outro músico que dele necessite, nem negar sua colaboração a colega que a solicite, a não ser por motivo imperioso, plenamente justificado.

VI – EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

A – O músico, quando no exercício de cargo público, ou eletivo, não se valerá de sua influência política ou artística em beneficio próprio ou de outrem, e deverá evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.

B – O músico investido de mandato de vereador, deputado, ou senador, não deve votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, empresários ou contratantes, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.

C – O músico que ocupar cargo na administração pública não pode patrocinar interesses de pessoas que tenham negócios, de qualquer natureza, com os serviços em que ele funcione.

VII- RESCISÃO DE CONTRATO

A – Prestando o músico serviço a mais de um contratante e sobrevindo entre eles conflitos de interesses, o músico poderá fazer a rescisão de qualquer deles.

B – No caso de rescisão do contrato, o músico abster-se-á de declaração pública contraria à marcha normal das atividades profissionais, limitando-se a invocar, se assim o entender, o pronunciamento da justiça.

VIII- REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

A – É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.

B – O músico não se associará com o contratante em trabalho de que tome parte, podendo, no entanto, contratar remuneração variável, segundo o resultado conseguido ou consistente em percentagem sobre o valor líquido.

C – A remuneração profissional deve ser fixada, atendidos os itens seguintes:

1.As tabelas aprovadas pelos Sindicatos de Músicos e homologados pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
2.A relevância e a importância da função a exercer.
3.O trabalho e o tempo necessário.
4.A possibilidade de ficar o músico impedido de aceitar outros contratos, ou a de se desavir com outros contratantes ou terceiros.
5.A importância da função, a condição econômica do contratante e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
6.O caráter da participação, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou efetivo.
7.O lugar da prestação de serviços, fora ou não, do domicilio do músico.

8. A competência e o renome profissional.

IX – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO

A – Deve o músico levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem, com discrição e fundamentalmente, as transgressões das normas deste Código, do Regulamento da Ordem, ou do Regimento respectivo, cometidas por outro músico em relação com o reclamante, ou seu contratante.

B – Quando em dúvida sobre questões de ética profissional, que considere não prevista neste Código, o músico, antes de qualquer atitude, apresentará o caso, em termos gerais, à Comissão de Ética Profissional do Conselho a que estiver subordinado. Se reconhecer que a hipótese não estava precisamente regulada, a Comissão comunicará a decisão adotada ao Presidente do Conselho Regional, e todos os votos emitidos, ao Conselho Federal, para que a considere em sua primeira reunião subseqüente.

C – Sempre que tenha conhecimento de transgressão de normas deste Código, a Comissão de Ética Profissional ou o Presidente do Conselho Regional chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, na conformidade da Lei no. 3.857, de 22 de dezembro de 1960.

X – EXTENSÃO DO CÓDIGO

As regras deste Código obrigam todos os membros da Ordem e os estrangeiros com autorização especial.
XI – MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO

Qualquer modificação deste Código somente será feita pelo Conselho Federal, em virtude de proposta de um Conselho Regional, comunicada aos demais Conselhos com antecedência mínima de 90 dias.
XII- VIGÊNCIA DO CÓDIGO

O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal promover sua mais ampla divulgação.

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